I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas, no âmbito da simplificação e da transparência do procedimento legislativo, com vista a melhorar a qualidade dos actos aprovados pelo Governo, a desburocratizar o Estado e a facilitar a vida dos cidadãos e das empresas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Legislar Melhor
Esta Resolução aprova um programa de medidas destinadas à concretização de todos os pressupostos, exigências e condições que permitam legislar melhor, com mais justificação, adequação e qualidade dos actos normativos do Governo.
Assim, o Programa Legislar Melhor incide sobre aspectos determinantes do procedimento de elaboração e publicação de actos normativos do Governo, de que se destacam as seguintes medidas:
a) Desmaterialização de muitos actos do Governo e da Administração, com destaque para o procedimento legislativo, mediante recurso às tecnologias de informação e do conhecimento, de forma a assegurar a sua simplificação, acessibilidade, segurança e fiabilidade, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas;
b) Reforma das regras de acesso ao Diário da República, constituindo-o como serviço público, reduzindo a publicação em papel do jornal oficial e privilegiando a sua publicação electrónica, mediante a concessão de valor legal pleno, e estabelecendo o acesso universal e gratuito pelos cidadãos, com faculdade de impressão, arquivo e pesquisa, a partir de 1 de Julho do corrente ano;
c) Racionalização e simplificação das regras de publicação de actos no Diário da República, nomeadamente com a fusão das partes A e B na 1.ª série, com o reordenamento da 2.ª série e extinção da 3.ª série, e com a introdução progressiva de mecanismos de desmaterialização no envio dos actos sujeito a publicação, a partir de 1 de Julho do corrente ano;
d) Melhoria das formas de acesso ao direito e à informação jurídica tratada disponíveis online, através de modalidades de assinatura do Diário da República que permitam soluções de pesquisa avançada de bases de dados jurídicas, tendo a base Digesto como estrutura especialmente dedicada à disponibilização dos conteúdos, com início a partir de 15 de Setembro de 2006;
e) Adopção de medidas de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, com destaque para a introdução do teste Simplex, teste de avaliação prévia do impacto dos actos normativos do Governo, a vigorar imediatamente;
f) Adopção de medidas relativas ao controlo dos actos normativos do Governo, no que respeita à sua qualidade técnica, nomeadamente através da actualização das regras de legística a observar pelos gabinetes ministeriais e pelos serviços e organismos da Administração na elaboração de actos normativos, constantes do anexo ao Regimento do Conselho de Ministros e da edição do Guia Prático para a Elaboração de Actos Normativos, a disponibilizar em sítio na Internet de acesso público, susceptível de actualização permanente, como instrumento de referência para a concepção, redacção e escolha da forma dos actos normativos;
g) Introdução da possibilidade de novas formas de audição aberta, com recurso às tecnologias da sociedade de informação, designadamente através do portal do Governo;
h) Introdução de mecanismos de controlo automático dos prazos de regulamentação dos actos legislativos, bem como da transposição atempada das directivas comunitárias;
i) Especial acompanhamento dos esforços das organizações internacionais dirigidos às políticas públicas de melhor regulamentação (Better Regulation), designadamente, através da nomeação de um conselheiro técnico, no quadro especializado da Reper, responsável pelo acompanhamento da legislação comunitária na perspectiva da melhor qualidade e racionalidade desta;
j) Melhor estruturação na Presidência do Conselho de Ministros, em coerência com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) das unidades Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Ceger) e Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (Cejur), ao qual incumbirá futuramente a gestão da base de dados Digesto.
2. Proposta de Lei que procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa adequar as actuais regras sobre publicação, identificação e formulário de diplomas às medidas adoptadas no âmbito do Programa Legislar Melhor.
No essencial, o diploma pretende atribuir pleno valor jurídico, para todos os efeitos legais, à edição electrónica do Diário da República e assegurar a certeza e a segurança jurídica desta edição, de modo a valorizá-la, na sua vertente desmaterializada, como meio privilegiado para garantir o acesso célere e simples a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático.
Por outro lado, pretende-se que a única data juridicamente relevante seja a data da publicação electrónica do Diário da República e, deste modo, estabelecer a uniformização do prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento que existe actualmente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3. Decreto-Lei que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização
Este Decreto-Lei visa facultar aos cidadãos a consulta e o conhecimento da lei, com possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa, através do acesso universal e gratuito à edição electrónica do Diário da República, a partir de 1 de Julho de 2006.
A divulgação aberta do Diário da República traduz um serviço público indispensável para o reforço e para o exercício de uma cidadania activa e impõe-se com a generalização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Este Decreto-Lei estabelece, ainda, que todas as distribuições gratuitas legalmente previstas do Diário da República, na sua versão impressa, são substituídas pelo acesso gratuito através da Internet.
Por outro lado, no plano da desmaterialização de procedimentos, a publicação de actos no Diário da República passa a ser efectuada exclusivamente por via electrónica, em respeito pelas exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas, bem como de acordo com formulários electrónicos expressamente concebidos para o efeito.
O diploma determina, também, que o Diário da República passa a compreender apenas duas séries, editadas por via electrónica, e disponibilizadas no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.
Por último, assinala-se que o sítio da Internet, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República, passa a proporcionar, mediante pagamento, um serviço de acesso à base de dados Digesto, prevendo-se a sua progressiva conexão e interoperabilidade com outras bases de dados jurídicas existentes na Administração Pública.
Este serviço, que permitirá reforçar as formas de acesso ao direito e à informação jurídica tratada, através de modalidades de assinatura do Diário da República que possibilitem soluções de pesquisa avançada de bases de dados jurídicas, estará disponível a partir de 15 de Setembro de 2006.
4. Decreto-Lei que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas e que atribui à Autoridade Nacional de Segurança as competências de autoridade credenciadora
Este Decreto-Lei cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE – ICP), que funcionará para as entidades públicas e para os serviços e organismos da Administração Pública.
Deste modo, é objectivo do SCEE – ICP estabelecer uma estrutura de confiança electrónica, de forma a que os serviços disponibilizados pelas entidades certificadoras que a compõem proporcionem, nomeadamente, a realização de transacções electrónicas seguras, a autenticação forte e um meio de assinar electronicamente transacções ou informações e documentos electrónicos, com vista à implementação do governo electrónico (e-governement).
A criação deste sistema é essencial para o desenvolvimento dos programas públicos para a promoção das tecnologias de informação e comunicação e para a introdução de novos processos de relacionamento em sociedade, com vista ao fortalecimento da sociedade da informação e do governo electrónico (e-governement).
São exemplos de projectos programados ou em curso, no âmbito da sociedade da informação e do governo electrónico, a completa desmaterialização do processo legislativo do Governo, a implementação do Cartão do Cidadão e do Passaporte Electrónico Português, a certificação electrónica do Governo, a disponibilização de serviços da Administração Pública através da Internet, que requeiram autenticação digital forte de identidades e assinaturas electrónicas, e a desmaterialização dos processos intra e inter serviços e organismos do Estado que requeiram esse tipo de autenticação.
O SCEE – ICP compreende o Conselho Gestor, a Entidade de Certificação Electrónica do Estado e as entidades certificadoras do Estado. A Entidade de Certificação Electrónica do Estado é a entidade certificadora raiz do Estado, incumbida da emissão de certificados para as entidades certificadoras do Estado, sendo dirigida, por inerência, pelo director do Ceger.
Por outro lado, o diploma comete à Autoridade Nacional de Segurança as funções de autoridade credenciadora, que até agora se encontravam atribuídas ao Instituto das Tecnologias da Informação da Justiça, assistida no exercício das suas funções por um conselho técnico com competências consultivas.
5. Decreto-Lei que altera a lei orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Ceger), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho
Este Decreto-Lei visa permitir a adaptação do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Ceger) às novas atribuições no domínio da segurança electrónica do Estado emergentes da implementação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas, bem como da evolução tecnológica da Internet e dos projectos e serviços em implementação no domínio do governo electrónico (e-government).
6. Resolução do Conselho de Ministros que procede à segunda alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional
Esta Resolução visa concretizar as algumas das medidas do Programa Legislar Melhor no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação dos actos normativos do Governo, das quais se destacam as seguintes:
a) Desmaterialização do procedimento legislativo, com recurso às tecnologias de informação e do conhecimento, de forma a assegurar a sua simplificação, celeridade, acessibilidade e visibilidade, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas;
b) Adopção de medidas de avaliação prévia e sucessiva do impacto dos actos normativos do Governo, nomeadamente através da aprovação em anexo de um modelo de teste de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, o teste Simplex;
c) Adopção de medidas relativas ao controlo da qualidade dos actos normativos do Governo, no que respeita à sua qualidade técnica, através da actualização das regras de legística e da criação de um Guia Prático para a Elaboração de Actos Normativos, disponível e actualizado online;
d) Criação de um procedimento de audição aberta de entidades públicas e privadas, com recurso a novas tecnologias da sociedade de informação;
e) Introdução de mecanismos de controlo automático dos prazos de regulamentação dos actos legislativos, bem como da transposição atempada das directivas comunitárias;
f) Alteração da organização sistemática do Regimento do Conselho de Ministros, tornando mais acessível e claro o procedimento de aprovação de actos normativos pelo Governo.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural
Este Decreto-Lei visa estabelecer regras aplicáveis à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, simplificando os seus procedimentos.
Deste modo, a contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento enquadrados no III Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, por entidades privadas e pelas entidades administradoras dos baldios, não está sujeita ao regime de contratação pública, sempre que o seu valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a 5 278 000 euros, para os contratos de empreitada de obras públicas, conforme consagrado em directiva comunitária.
2. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, e n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro
Com este diploma procede-se à simplificação e agilização da legislação relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e actualizando num só diploma legal o regime previsto em diversas directivas sobre produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, são transpostas, para a ordem jurídica nacional, várias directivas comunitárias que estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste contexto, o diploma é um veículo importante para a promoção de uma política de gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, através da utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos.
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Consultar:
http://www.governo.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20060504.htm